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Como Calcular Hora Extra CLT: Guia Completo 2026

Atualizado em março de 2026 · Base legal CLT e jurisprudência TST

Hora extra é todo trabalho realizado além da jornada contratual do empregado. No Brasil, a Constituição Federal (Art. 7º, XVI) e a CLT (Art. 59) garantem que esse tempo adicional seja remunerado com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Neste guia, vamos explicar como calcular cada tipo de hora extra, o adicional noturno, a hora reduzida, o DSR (descanso semanal remunerado) e o impacto na remuneração total.

1. O Que É Hora Extra e Qual o Limite Legal

A jornada padrão mais comum no Brasil é de 44 horas semanais ou 220 horas mensais. Todo trabalho que exceda essa jornada é considerado hora extra.

O limite legal é de 2 horas extras por dia (CLT Art. 59), podendo ser autorizado por acordo individual, convenção ou acordo coletivo. Em situações excepcionais (necessidade imperiosa, serviços inadiáveis ou força maior), esse limite pode ser ultrapassado mediante comunicação à autoridade competente (CLT Art. 61).

2. Tipos de Hora Extra

Hora Extra Diurna — 50% (dias úteis)

É o tipo mais comum. O trabalho excedente em dias úteis (segunda a sábado) é remunerado com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal (CLT Art. 59 §1º).

Hora Extra 50% = (Salário ÷ Jornada Mensal) × 1,50

Algumas convenções coletivas estabelecem percentuais maiores, como 60%, 70% ou até 100% para determinadas categorias.

Hora Extra em Domingos e Feriados — 100%

O trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória deve ser pago com adicional de 100% sobre a hora normal (CLT Art. 70 c/c Lei 605/49).

Hora Extra 100% = (Salário ÷ Jornada Mensal) × 2,00

Hora Extra Noturna — 50% + 20% noturno + hora reduzida

Quando a hora extra é realizada no período noturno (22h às 5h), o empregado tem direito a três benefícios cumulativos:

  1. Adicional de hora extra (50% ou conforme convenção)
  2. Adicional noturno de 20% (CLT Art. 73)
  3. Hora reduzida — a hora noturna vale 52 minutos e 30 segundos (CLT Art. 73 §1º)

O cálculo correto aplica o adicional noturno sobre a hora normal primeiro, depois o adicional de hora extra:

Hora com Noturno = Hora Normal × 1,20

HE Noturna = Hora com Noturno × 1,50

Hora Extra Noturna em Domingos/Feriados — 100% + 20%

Acumula o adicional de 100% (dom/feriado) com o adicional noturno de 20%, além da hora reduzida:

Hora com Noturno = Hora Normal × 1,20

HE Not. Dom/Fer = Hora com Noturno × 2,00

3. Hora Noturna Reduzida (CLT Art. 73 §1º)

A CLT determina que a hora noturna tem duração de 52 minutos e 30 segundos. Isso significa que, para fins de pagamento, cada hora de relógio trabalhada à noite vale mais:

Fator de conversão = 60 ÷ 52,5 = 1,142857

Na prática: se o empregado trabalha 7 horas noturnas de relógio (22h às 5h), para fins de pagamento equivalem a 8 horas.

Atenção: a hora reduzida é um benefício separado do adicional de 20%. São dois direitos distintos que se acumulam. Muitas empresas cometem o erro de aplicar apenas o adicional e esquecer a hora reduzida.

4. DSR sobre Horas Extras (Lei 605/49)

O DSR (Descanso Semanal Remunerado) é um reflexo obrigatório: as horas extras impactam o valor do descanso semanal. A fórmula é:

DSR = (Total das Horas Extras ÷ Dias Úteis do Mês) × Domingos e Feriados do Mês

Exemplo: se o total de HE no mês é R$ 200,00, com 26 dias úteis e 4 domingos:
DSR = R$ 200,00 ÷ 26 × 4 = R$ 30,77

5. Exemplo Prático Completo

  • Salário bruto: R$ 3.000,00
  • Jornada mensal: 220 horas
  • 10h extras diurnas (50%), 4h dom/feriado (100%), 3h extras noturnas (50%+20%)
  • Dias úteis: 26 | Domingos/feriados: 4

Hora Normal: R$ 3.000 ÷ 220 = R$ 13,64

HE Diurna (50%): R$ 13,64 × 1,50 = R$ 20,45/h

Total: R$ 20,45 × 10h = R$ 204,55

HE Dom/Feriado (100%): R$ 13,64 × 2,00 = R$ 27,27/h

Total: R$ 27,27 × 4h = R$ 109,09

HE Noturna (50% + 20%):

Hora c/ noturno: R$ 13,64 × 1,20 = R$ 16,36

HE noturna: R$ 16,36 × 1,50 = R$ 24,55/h

Horas computadas: 3h × 1,1429 = 3,43h

Total: R$ 24,55 × 3,43h = R$ 84,17

Total HE: R$ 204,55 + R$ 109,09 + R$ 84,17 = R$ 397,81

DSR: R$ 397,81 ÷ 26 × 4 = R$ 61,20

Total HE + DSR: R$ 397,81 + R$ 61,20 = R$ 459,01

Remuneração Total do Mês: R$ 3.000 + R$ 459,01 = R$ 3.459,01

6. Banco de Horas

O banco de horas é um regime de compensação onde, em vez de pagar as horas extras em dinheiro, elas são convertidas em folgas futuras:

  • Acordo individual escrito: compensação em até 6 meses (CLT Art. 59 §5º)
  • Acordo/convenção coletiva: compensação em até 1 ano (CLT Art. 59 §2º)
  • Acordo individual tácito ou escrito: compensação no mesmo mês (CLT Art. 59 §6º)

Se as horas não forem compensadas dentro do prazo, devem ser pagas com o adicional correspondente.

7. Adicionais que Acumulam

Alguns adicionais podem ser cumulados com a hora extra:

  • Adicional noturno (20%) — acumula com hora extra (CLT Art. 73)
  • Insalubridade — 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo. NÃO acumula com periculosidade
  • Periculosidade — 30% sobre o salário base. NÃO acumula com insalubridade

8. Reflexos das Horas Extras

Horas extras habituais integram a remuneração para todos os efeitos legais (Súmulas 60 e 172 do TST):

  • 13º salário — a média de HE é incluída na base
  • Férias + 1/3 — a média de HE integra o cálculo
  • FGTS — 8% incide sobre o total de HE + DSR
  • INSS — contribuição sobre HE + DSR
  • Aviso prévio — média integra o cálculo

Para calcular o custo total de um funcionário com horas extras habituais, use nossa Calculadora de Folha CLT.

9. Limite Legal e Exceções

O limite de 2 horas extras diárias (CLT Art. 59) pode ser excedido em situações excepcionais:

  • Força maior (CLT Art. 61) — catástrofes, eventos imprevisíveis
  • Serviços inadiáveis — cuja inexecução cause prejuízo manifesto
  • Recuperação de tempo — interrupção por causa acidental ou força maior (máximo 2h/dia por até 45 dias/ano)

Em todos os casos, a comunicação à autoridade competente em 10 dias é obrigatória.

10. Erros Comuns no Cálculo

  1. Não aplicar hora reduzida noturna — além do adicional de 20%, a hora noturna vale 52min30s. São benefícios distintos.
  2. Não calcular DSR — o reflexo no descanso semanal é obrigatório pela Lei 605/49.
  3. Usar 100% em dia útil — em dias úteis o adicional mínimo é 50%, não 100%.
  4. Não considerar reflexos — HE habituais impactam férias, 13º e FGTS.
  5. Confundir hora relógio com hora computada — 3 horas noturnas de relógio = 3,43 horas para pagamento.

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