Artigo
Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real: Qual Regime Tributário é Mais Eficiente Para o Varejo de Moda?
Estudo comparativo completo com memória de cálculo, análise de encargos trabalhistas e impacto em margem operacional e fluxo de caixa para uma empresa varejista fictícia em São Paulo.
Não conhece os Regimes Trinutários?
Leia o Guia Definitivo Para EmpresáriosA escolha do regime tributário é uma das decisões mais relevantes para qualquer empresa. No varejo de moda, onde as margens operacionais costumam ser estreitas e o volume de compras para revenda é elevado, a diferença entre um regime e outro pode representar centenas de milhares de reais por ano em carga tributária — e, em cenários extremos, a diferença entre lucro e prejuízo.
Este estudo analisa tecnicamente os três regimes tributários disponíveis para uma empresa varejista fictícia instalada no Estado de São Paulo: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. O objetivo é comparar a eficiência tributária e os impactos em margem operacional, creditamento fiscal, custo de mercadoria vendida (CMV) e fluxo de caixa.
Além da carga tributária sobre o faturamento, o estudo inclui uma análise dos encargos trabalhistas em cada regime — fator frequentemente negligenciado em comparativos tradicionais, mas que tem impacto direto no custo total da operação.
⚠ Premissas do Estudo
- Setor: Varejo de moda (comércio de vestuário e acessórios)
- Localização: Estado de São Paulo
- Receita Bruta Anual (RBT12): R$ 4.800.000,00
- Volume de Compras Anual: R$ 3.150.000,00
- Devoluções: 1% da receita bruta (R$ 48.000,00)
- Fornecedores: 30% no Lucro Presumido (SP) e 70% no Lucro Real (sendo 50% destes no RS e 50% em SP)
- Produtos sem Substituição Tributária e não monofásicos
- Origem nacional dos produtos (sem conteúdo de importação relevante)
- Aluguel: R$ 240.000/ano (PJ) · Energia: R$ 36.000/ano
- Folha de Pagamento: R$ 310.000/ano · Demais Despesas: R$ 170.000/ano
- Despesa Financeira: R$ 32.500/ano · Depreciação: R$ 160.000/ano
- Não há prejuízos acumulados ou despesas indedutíveis
ICMS Interestadual RS → SP: Adota-se a alíquota de 12%, conforme Resolução do Senado Federal nº 22/1989, aplicável a operações interestaduais entre estados das regiões Sul e Sudeste com mercadorias de origem nacional. Para mercadorias importadas, a alíquota seria de 4% (Resolução SF nº 13/2012) — cenário não adotado neste estudo, dado que os produtos são de origem nacional.
2. Estrutura de Compras e Créditos de ICMS
A composição dos fornecedores impacta diretamente o volume de créditos de ICMS e PIS/COFINS disponíveis. Veja a composição adotada:
| Origem do Fornecedor | % Compras | Valor (R$) | Alíq. ICMS | Crédito ICMS (R$) |
|---|---|---|---|---|
| Lucro Presumido — SP (intra) | 30% | 945.000,00 | 18% | 170.100,00 |
| Lucro Real — SP (intra) | 35% | 1.102.500,00 | 18% | 198.450,00 |
| Lucro Real — RS (inter) | 35% | 1.102.500,00 | 12% | 132.300,00 |
| Total | 100% | 3.150.000,00 | — | 500.850,00 |
Nota: o ICMS interestadual RS→SP de 12% refere-se à Resolução SF nº 22/1989 para mercadorias de origem nacional entre estados do Sul/Sudeste. A alíquota interna de SP é 18% (art. 52, I, RICMS/SP). A composição de fornecedores diversificada reduz o crédito médio de ICMS de 18% (cenário 100% SP) para 15,9% ponderado.
Créditos de PIS/COFINS (Regime Não Cumulativo — Lucro Real)
No Lucro Real, a empresa opera no regime não cumulativo de PIS (1,65%) e COFINS (7,60%), podendo apropriar créditos sobre:
| Base de Crédito | Valor Base (R$) | PIS 1,65% (R$) | COFINS 7,60% (R$) | Total (R$) |
|---|---|---|---|---|
| Compras (–ICMS = R$ 2.649.150) | 2.649.150,00 | 43.711,00 | 201.335,40 | 245.046,40 |
| Aluguel | 240.000,00 | 3.960,00 | 18.240,00 | 22.200,00 |
| Energia Elétrica | 36.000,00 | 594,00 | 2.736,00 | 3.330,00 |
| Total Créditos PIS/COFINS | — | 48.265,00 | 222.311,40 | 270.576,40 |
Nota: Base de crédito PIS/COFINS sobre compras = Valor de compra – ICMS destacado na NF. A base de PIS/COFINS difere do estudo original (que usava 100% SP com ICMS de 18%) pois aqui os fornecedores do RS têm ICMS de 12%, resultando em base de crédito PIS/COFINS maior sobre as compras do RS.
3. Descrição dos Regimes Tributários
Simples Nacional
Regime simplificado previsto na LC 123/2006 para empresas com receita bruta anual até R$ 4,8 milhões. Tributos federais, ICMS e ISS unificados no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Comércio enquadra-se no Anexo I.
- Alíquota progressiva por faixas
- Sublimite estadual de R$ 3,6 milhões para ICMS
- CPP incluída no DAS (Anexos I, II, III e V)
- Sem creditamento de PIS/COFINS
- ICMS recolhido em separado acima do sublimite
Lucro Presumido
Regime de apuração simplificada do IRPJ e CSLL, com base de cálculo presumida sobre a receita bruta. Disponível para empresas com receita anual até R$ 78 milhões. PIS e COFINS no regime cumulativo.
- Presunção de lucro: 8% (comércio) para IRPJ
- Presunção de lucro: 12% para CSLL
- PIS 0,65% e COFINS 3% (cumulativo, sem crédito)
- ICMS apurado normalmente
- Encargos patronais completos (INSS 20% + RAT + Terceiros)
Lucro Real
Regime de apuração do IRPJ e CSLL com base no lucro líquido contábil ajustado. Obrigatório para empresas com receita acima de R$ 78 milhões ou em situações previstas no art. 14 da Lei 9.718/1998. PIS e COFINS no regime não cumulativo.
- Tributação sobre lucro efetivo
- PIS 1,65% e COFINS 7,60% (com créditos)
- Direito a créditos amplos sobre insumos
- Compensação de prejuízos fiscais
- Complexidade contábil e de compliance elevada
4. Apuração: Simples Nacional
4.1 Cálculo da Alíquota Efetiva do DAS
Para empresa de comércio (Anexo I) com RBT12 de R$ 4.800.000,00, o enquadramento é na 6ª faixa:
Anexo I — 6ª Faixa (LC 123/2006, art. 18)
Receita Bruta em 12 meses: de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00
Alíquota nominal: 19,00% · Parcela a deduzir: R$ 378.000,00
Alíquota Efetiva = [(4.800.000 × 19%) – 378.000] ÷ 4.800.000
Alíquota Efetiva = [912.000 – 378.000] ÷ 4.800.000
Alíquota Efetiva = 11,125% → DAS = R$ 534.000,00/ano
4.2 Sublimite Estadual e ICMS em Separado
Ponto Crítico: Sublimite Estadual
Com receita bruta de R$ 4,8 milhões, a empresa ultrapassa o sublimite estadual de R$ 3,6 milhões (LC 123/2006, art. 19 e 20). Consequência: o ICMS é excluído do DAS e passa a ser recolhido pelo regime normal (débito/crédito), como se a empresa estivesse no Lucro Presumido ou Lucro Real para fins de ICMS.
Neste cenário, a composição real de tributos fica:
| Tributo / Componente | Base / Cálculo | Valor Anual (R$) |
|---|---|---|
| DAS total (alíquota efetiva) | 11,125% s/ receita | 534.000,00 |
| (-) Parcela ICMS zerada no DAS (33,50%) | sublimite art. 13-A | (178.890,00) |
| DAS efetivo (federal + CPP) | 7,40% s/ receita | 355.110,00 |
| ICMS Débito (18% s/ vendas de R$ 4.800.000) | — | 864.000,00 |
| (-) ICMS Crédito sobre compras (ponderado) | — | (500.850,00) |
| ICMS a pagar | — | 363.150,00 |
| Carga Tributária Total | 14,96% s/ RB | 718.260,00 |
Nota: No DAS do Simples Nacional, a parcela de ICMS é excluída pela regra do sublimite. Entretanto, a empresa não tem direito a créditos de PIS/COFINS sobre as compras, pois estes tributos são recolhidos unificadamente no DAS. O CMV no Simples Nacional é maior porque o ICMS creditado reduz apenas o custo via ICMS, mas PIS e COFINS pagos nos fornecedores não geram crédito.
4.3 Vantagem do Simples: Encargos Trabalhistas Menores
Um aspecto frequentemente ignorado: no Simples Nacional (Anexos I, II, III e V), a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) já está incluída no DAS. Isso significa que a empresa não recolhe os 20% de INSS patronal sobre a folha de pagamento, nem as contribuições a terceiros (Sistema S, Salário-Educação, INCRA etc.), que somam cerca de 5,8%.
| Encargo sobre Folha | Simples (Anexo I) | Presumido / Real |
|---|---|---|
| INSS Patronal | Incluso no DAS | 20,00% |
| RAT/SAT (grau leve — comércio) | Incluso no DAS | 1,00% |
| Terceiros (Sistema S + Sal.Educação) | Incluso no DAS | 5,80% |
| FGTS | 8,00% | 8,00% |
| Encargos Patronais sobre Folha | 8,00% | 34,80% |
Economia no Simples = 310.000 × 26,80% = R$ 83.080,00/ano
Essa economia de R$ 83.080,00/ano em encargos trabalhistas deve ser considerada na análise comparativa total.
5. Apuração: Lucro Presumido
5.1 Tributos Federais
| Tributo | Base / Alíquota | Valor Anual (R$) |
|---|---|---|
| IRPJ (presunção 8% × receita × 15%) | 8% × 4.800.000 = 384.000 | 57.600,00 |
| IRPJ Adicional (10% s/ excedente R$ 240 mil/ano) | 10% × (384.000 – 240.000) | 14.400,00 |
| CSLL (presunção 12% × receita × 9%) | 12% × 4.800.000 = 576.000 | 51.840,00 |
| PIS (cumulativo 0,65%) | 0,65% × 4.800.000 | 31.200,00 |
| COFINS (cumulativo 3,00%) | 3,00% × 4.800.000 | 144.000,00 |
| Total Tributos Federais | 6,23% | 299.040,00 |
5.2 ICMS
| ICMS | Valor (R$) |
|---|---|
| Débito (18% × 4.800.000) | 864.000,00 |
| (-) Crédito (composição ponderada) | (500.850,00) |
| ICMS a Pagar | 363.150,00 |
5.3 Encargos Trabalhistas (Lucro Presumido)
Encargos Patronais = 310.000 × 34,80% = R$ 107.880,00/ano
5.4 Carga Total
| Componente | Valor (R$) |
|---|---|
| Tributos Federais | 299.040,00 |
| ICMS a pagar | 363.150,00 |
| Encargos Patronais (adicionais ao Simples) | 107.880,00 |
| Total (Tributos + Encargos) | 770.070,00 |
| Alíquota efetiva s/ receita (tributos apenas) | 13,80% |
6. Apuração: Lucro Real
6.1 PIS/COFINS (Não Cumulativo)
| PIS/COFINS | PIS (R$) | COFINS (R$) | Total (R$) |
|---|---|---|---|
| Débito (s/ Receita Bruta – ICMS s/ vendas) | 64.944,00 | 299.136,00 | 364.080,00 |
| (-) Créditos (compras + aluguel + energia) | (48.265,00) | (222.311,40) | (270.576,40) |
| PIS/COFINS a Pagar | 16.679,00 | 76.824,60 | 93.503,60 |
Nota: a base de cálculo do débito de PIS/COFINS no regime não cumulativo é a receita bruta deduzida do ICMS sobre vendas (RE 574.706, STF). Base = 4.800.000 – 864.000 = 3.936.000. Débito PIS = 3.936.000 × 1,65% = 64.944. Débito COFINS = 3.936.000 × 7,60% = 299.136.
6.2 ICMS
| ICMS | Valor (R$) |
|---|---|
| Débito (18% × 4.800.000) | 864.000,00 |
| (-) Crédito (ponderado) | (500.850,00) |
| ICMS a Pagar | 363.150,00 |
6.3 CMV e Apuração do Lucro
CMV = 3.150.000 – 500.850 – 43.711 – 201.335 = R$ 2.404.104,00
| DRE — Lucro Real | Valor (R$) | % RB |
|---|---|---|
| (=) Receita Bruta | 4.800.000,00 | 100,00% |
| (-) PIS/COFINS | (364.080,00) | 7,59% |
| (-) ICMS s/ vendas | (864.000,00) | 18,00% |
| (-) Devoluções | (48.000,00) | 1,00% |
| (=) Receita Líquida | 3.523.920,00 | 73,42% |
| (-) CMV | (2.404.104,00) | 50,09% |
| (=) Lucro Bruto | 1.119.816,00 | 23,33% |
| (-) Aluguel | (240.000,00) | 5,00% |
| (-) Folha de Pagamento | (310.000,00) | 6,46% |
| (-) Encargos Patronais (34,80%) | (107.880,00) | 2,25% |
| (-) Energia | (36.000,00) | 0,75% |
| (-) Despesas Operacionais | (170.000,00) | 3,54% |
| (=) Lucro Operacional (EBITDA proxy) | 255.936,00 | 5,33% |
| (-) Depreciação | (160.000,00) | 3,33% |
| (-) Resultado Financeiro | (32.500,00) | 0,68% |
| (=) Lucro Antes IRPJ/CSLL | 63.436,00 | 1,32% |
6.4 IRPJ/CSLL sobre o Lucro Real
IRPJ = 15% × 63.436 = R$ 9.515,40
IRPJ Adicional = 10% × max(0, 63.436 – 240.000) = R$ 0,00 (lucro abaixo de R$ 240 mil/ano)
CSLL = 9% × 63.436 = R$ 5.709,24
Total IRPJ/CSLL = R$ 15.224,64
6.5 Carga Total — Lucro Real
| Componente | Valor (R$) |
|---|---|
| PIS/COFINS a pagar | 93.503,63 |
| ICMS a pagar | 363.150,00 |
| IRPJ/CSLL | 15.224,64 |
| Encargos Patronais (34,80% s/ folha) | 107.880,00 |
| Total (Tributos + Encargos) | 579.758,27 |
| Alíquota efetiva s/ receita (tributos apenas) | 9,83% |
7. Quadro Comparativo Consolidado
| Indicador | Simples Nacional | Lucro Presumido | Lucro Real |
|---|---|---|---|
| Receita Bruta | 4.800.000 | 4.800.000 | 4.800.000 |
| DAS / Tributos Federais | 355.110 | 299.040 | 108.728 |
| ICMS a pagar | 363.150 | 363.150 | 363.150 |
| Total Tributos (s/ encargos) | 718.260 | 662.190 | 471.878 |
| Alíquota Efetiva (tributos) | 14,96% | 13,80% | 9,83% |
| Encargos Patronais s/ Folha | 24.800 | 107.880 | 107.880 |
| Total Tributos + Encargos | 743.060 | 770.070 | 579.758 |
| CMV (custo deduzidos créditos) | 2.649.150 | 2.649.150 | 2.404.104 |
| Resultado Líquido Estimado | (89.560) | (116.570) | 48.211 |
Valores em R$. Encargos Patronais do Simples = 8% FGTS s/ folha R$ 310 mil = R$ 24.800. Lucro Presumido e Real = 34,80% s/ folha. Resultado Líquido estimado considera todos os custos operacionais e tributos.
Comparação Visual: Carga Tributária Total
8. Análise de Encargos Trabalhistas: Como Calcular
Os encargos trabalhistas variam conforme o regime tributário e são compostos por encargos sociais (INSS, FGTS, RAT, Terceiros) e provisões trabalhistas (13º salário, férias + 1/3, provisão rescisória). Abaixo, demonstramos o passo a passo do cálculo para a folha de R$ 310.000/ano.
8.1 Encargos Sociais (Tabela A)
| Encargo Social | Simples (Anexo I) | Presumido / Real | Base Legal |
|---|---|---|---|
| INSS Patronal | 0% (no DAS) | 20,00% | Art. 22, I, Lei 8.212/91 |
| RAT (grau leve) | 0% (no DAS) | 1,00% | Art. 22, II, Lei 8.212/91 |
| Terceiros (FPAS comércio) | 0% (no DAS) | 5,80% | IN RFB + tabela FPAS |
| FGTS | 8,00% | 8,00% | Art. 15, Lei 8.036/90 |
| Total Encargos Sociais | 8,00% | 34,80% |
8.2 Provisões Trabalhistas (Tabela B)
| Provisão | % sobre salário | Cálculo |
|---|---|---|
| 13º Salário | 8,33% | 1/12 avos por mês |
| Férias | 11,11% | 1/12 + 1/3 constitucional |
| Provisão Rescisória (multa FGTS 40%) | ~4,00% | Estimativa sobre FGTS |
| Subtotal Provisões | 23,44% | Igual em todos os regimes |
8.3 Incidência Cruzada (Tabela A sobre Tabela B)
Os encargos sociais incidem também sobre 13º e férias. Isso gera um custo adicional:
Simples: 8,00% × 23,44% = 1,88%
Presumido/Real: 34,80% × 23,44% = 8,16%
8.4 Custo Total do Funcionário
| Componente | Simples | Presumido / Real |
|---|---|---|
| Salário Base | 100,00% | 100,00% |
| Encargos Sociais (Tab. A) | 8,00% | 34,80% |
| Provisões Trabalhistas (Tab. B) | 23,44% | 23,44% |
| Incidência A × B | 1,88% | 8,16% |
| Custo Total por Funcionário | 133,32% | 166,40% |
Resultado prático: No Simples Nacional, cada R$ 1,00 de salário custa aproximadamente R$ 1,33. No Lucro Presumido ou Real, o mesmo R$ 1,00 custa aproximadamente R$ 1,66. Para uma folha anual de R$ 310 mil, a diferença é de R$ 102.548/ano — valor que parcialmente compensa a carga tributária maior do Simples.
9. Conclusão Técnica
Com base nas premissas adotadas e na memória de cálculo apresentada, os resultados indicam que o Lucro Real é o regime mais eficiente para a empresa varejista fictícia, com carga tributária total (tributos + encargos patronais) de R$ 579.758 (12,08% sobre receita bruta), contra R$ 770.070 (16,04%) no Lucro Presumido e R$ 743.060 (15,48%) no Simples Nacional.
Os fatores determinantes são:
Creditamento de PIS/COFINS
O regime não cumulativo do Lucro Real permite apropriar R$ 270.576 em créditos sobre compras, aluguel e energia — inexistente no Simples e no Presumido.
IRPJ/CSLL sobre lucro efetivo (baixo)
Com lucro antes de IRPJ/CSLL de R$ 63.436 (1,32% da receita), o Lucro Real gera IRPJ/CSLL de apenas R$ 15.225. No Presumido, a presunção de 8% e 12% sobre receita bruta resulta em tributos de R$ 123.840 — descolados da realidade operacional.
Sublimite do Simples Nacional
Com receita de R$ 4,8 milhões, a empresa ultrapassa o sublimite estadual de R$ 3,6 milhões, perdendo a inclusão do ICMS no DAS. Isso elimina a principal vantagem de simplificação do regime para operações com esse faturamento.
Fornecedores do RS reduzem crédito de ICMS
A alíquota interestadual de 12% (RS→SP) reduz o crédito médio ponderado de ICMS de 18% para ~15,9%, impactando igualmente todos os regimes que apuram ICMS no débito/crédito.
Ressalva sobre encargos: Embora o Simples Nacional ofereça economia de ~R$ 102 mil/ano em encargos trabalhistas (pela inclusão da CPP no DAS), essa vantagem não é suficiente para compensar a diferença de R$ 333 mil/ano em tributos em relação ao Lucro Real. A economia líquida do Lucro Real sobre o Simples, mesmo considerando os encargos, é de aproximadamente R$ 231 mil/ano.
10. Checklist de Riscos e Pontos de Atenção
Variação de margem: Se a margem bruta aumentar significativamente, o Lucro Presumido pode se tornar mais vantajoso que o Real (menor compliance, menos risco fiscal). Monitorar trimestralmente.
Mix de fornecedores: Alterações na proporção de fornecedores RS/SP ou Presumido/Real impactam diretamente créditos de ICMS e PIS/COFINS. Fornecedores do Simples Nacional não geram crédito integral.
Produtos com ST: Se parte do mix incluir produtos com Substituição Tributária (ICMS-ST), o crédito de ICMS pode ser reduzido ou anulado para esses itens.
Compliance no Lucro Real: Exige escrituração contábil completa, SPED Contábil, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições, LALUR, ECF. O custo de compliance (honorários contábeis, sistemas) deve ser considerado.
Reforma Tributária (EC 132/2023): A partir de 2026, inicia-se a transição para CBS/IBS. O Simples Nacional continua existindo, mas os impactos na cadeia de créditos devem ser monitorados durante o período de transição (2026–2033).
Sazonalidade: No varejo de moda, a receita é concentrada em datas comerciais. Se o RBT12 cair abaixo de R$ 3,6 milhões, o Simples volta a incluir ICMS no DAS, alterando a comparação.
Encargos trabalhistas e crescimento da folha: Se a empresa expandir a equipe, a economia do Simples em encargos torna-se proporcionalmente mais relevante. Reavaliar sempre que houver alteração significativa na folha.
Origem das mercadorias: Se a empresa passar a importar mercadorias, o ICMS interestadual sobre importados é de 4% (Resolução SF 13/2012), reduzindo drasticamente os créditos de ICMS.
11. Referências Normativas
Clique para expandir as referências normativas utilizadas neste estudo
Legislação Federal
- Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional (arts. 3º, 12 a 41)
- Lei nº 9.718/1998 — Lucro Presumido (arts. 13 a 15)
- Lei nº 9.430/1996 — Lucro Real (arts. 1º a 4º)
- Decreto nº 9.580/2018 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018)
- Lei nº 10.637/2002 — PIS não cumulativo
- Lei nº 10.833/2003 — COFINS não cumulativo
- Lei nº 9.718/1998 — PIS/COFINS cumulativo
- Lei nº 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social (INSS patronal, RAT)
- Lei nº 8.036/1990 — FGTS
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — Reforma Tributária
Resoluções e Normativas
- Resolução do Senado Federal nº 22/1989 — Alíquotas interestaduais de ICMS
- Resolução do Senado Federal nº 13/2012 — ICMS 4% para importados
- Resolução CGSN nº 140/2018 — Regulamento do Simples Nacional
- RICMS/SP — Regulamento do ICMS de São Paulo (Decreto 45.490/2000)
- IN RFB nº 2.121/2022 — Normas gerais de PIS/COFINS
Jurisprudência
- RE 574.706 (STF, Tema 69) — Exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS
Normas Contábeis
- CPC 32 — Tributos sobre o Lucro
- NBC TG 32 — equivalente ao IAS 12
Aviso: Este artigo tem caráter exclusivamente técnico-educacional e informativo. Não constitui recomendação de investimento, consultoria tributária personalizada ou aconselhamento jurídico ou contábil individual. Os valores e cenários apresentados são fictícios e baseados em premissas explicitadas. Cada empresa deve realizar análise individualizada com profissionais habilitados antes de definir seu regime tributário. Legislação sujeita a alterações.